RESOLUÇÃO Nº 02/2013 - CI
O Conselho de Centro do Centro de Informática da Universidade Federal da Paraíba, no uso de suas atribuições e tendo em vista aprovação do processo 23074.043320/13-11, em reunião ordinária do Conselho de Centro, realizada no dia 14 de novembro de 2013, RESOLVE:
CAPÍTULO 1
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º A indicação de nomes pelo Diretor do Centro para ocupar os cargos de Coordenador e de Vice-Coordenador dos cursos de Graduação e de Pós-Graduação do Centro de Informática da UFPB, conforme estabelece o 1o o artigo 65 do Estatuto da UFPB, será precedida de consulta à comunidade de que trata o art. 28 desta Resolução.
§ 1º A data da realização da consulta será definida pelo Conselho de Centro, devendo ocorrer, no mínimo, 30(trinta) dias antes do término do mandato dos atuais Coordenador e Vice-Coordenador.
§ 2º O horário da consulta será divulgado no edital de abertura do processo de consulta.
Art. 2º O processo de consulta, disciplinado pela presente Resolução, será coordenado, organizado e supervisionado por uma Comissão Eleitoral, constituída por membros dos corpos docente, técnico-administrativo e discente, indicada pelo Conselho de Centro e designada pelo Diretor do Cl.
Parágrafo único. Estão impedidos de integrar a Comissão Eleitoral os atuais Coordenadores e Vice-Coordenadores dos cursos de Graduação e de Pós-Graduação, assim como os candidatos ao pleito.
Art. 3º A Comissão Eleitoral elegerá, entre seus pares, o seu Presidente, e deliberará por maioria simples de votos, com a presença de mais da metade de seus membros.
Parágrafo único. Compete ao Presidente da Comissão Eleitoral exercer, nas reuniões plenárias, o direito de voto e exercer o direito a voto de qualidade, em caso de empate.
Art. 4° À Comissão Eleitoral compete:
I - coordenar, organizar e supervisionar o processo de inscrição das candidaturas de acordo com o disposto na presente resolução;
II – decidir sobre os pedidos de inscrição
III – nomear, dentre os membros da comunidade universitária, os componentes titulares e suplentes das mesas receptora e apuradora de votos e instruí-los sobre os procedimentos adotados no processo eleitoral;
IV - elaborar calendário e determinar os locais de votação;
V - solicitar aos departamentos a relação nominal, por ordem alfabética e número de matrícula, dos servidores docentes que ministram disciplinas nos respectivos cursos;
VI - solicitar ao Agente de Gestão de Pessoas, a relação nominal, por ordem alfabética, e número de matrícula, dos servidores técnico-administrativos lotados nas coordenações de cursos;
VII - solicitar às coordenações dos cursos de Graduação e de Pós-Graduação as relações nominais dos discentes regularmente matriculados nos respectivos cursos;
VIII - divulgar a listagem nominal dos integrantes da comunidade universitária votante, com antecedência mínima de até cinco dias da data da consulta, garantindo a contestação pelos candidatos, no prazo de até 24 horas;
IX - decidir sobre as impugnações apresentadas sem comprometer o calendário eleitoral previsto; X - providenciar o material relativo ao pleito até 24 horas antes do início da realização da consulta eleitoral; XI – organizar o mapa final com os resultados da consulta e encaminhá-lo ao Conselho de Centro; XII - decidir sobre os casos omissos na presente Resolução.
CAPÍTULO II
DA INSCRIÇÃO DOS CANDIDATOS
Art. 5° O período de inscrição será de 05(cinco) dias úteis, contados a partir da data de publicação do edital.
Art. 6º Poderá se inscrever como candidato a Coordenador e Vice-Coordenador dos cursos de graduação e de pós-graduação do Cl, os servidores docentes em regime de trabalho de tempo integral, com ou sem dedicação exclusiva, que, no ato da inscrição, preencham cumulativamente os seguintes requisitos: a) estejam em efetivo exercício de suas atividades no âmbito do Cl; b) ministrem disciplinas dos cursos e c) não tenham afastamento previsto para os próximos 02(dois) anos.
Art. 7º A inscrição dos candidatos será feita junto à Secretaria de Centro de Informática, no período estabelecido em edital, mediante requerimento dirigido ao Presidente da Comissão Eleitoral, com a indicação do cargo a que pretende concorrer, sendo vedada a inscrição para mais de um cargo.
§ 1º A inscrição dos candidatos a Coordenador e Vice-Coordenador será de forma vinculada formando uma chapa.
§ 2º A Comissão Eleitoral só acatará as inscrições em chapa vinculada, constituindo-se isto em condição sine qua non para o aceite da inscrição.
§ 3º Caberá à Comissão Eleitoral decidir sobre o requerimento de inscrição, no prazo de até quarenta e oito horas, após o término das inscrições.
§ 4º A relação contendo os nomes dos candidatos inscritos será afixada em local visível e distribuída através do e-mail institucional, pela Comissão Eleitoral, no primeiro dia útil após o encerramento das inscrições.
§ 5º Caberá impugnação de candidaturas até 48 horas após a divulgação da lista de candidatos inscritos.
Art. 8º As formas de divulgação das candidaturas restringir-se-ão a documentos que poderão ser disponibilizados na WEB e em locais próprios para este fim, autorizados pela Comissão Eleitoral.
Art. 9º Na hipótese de vacância do cargo de Vice-Coordenador, em qualquer época, antes do término do mandato, o Conselho de Centro do Centro de Informática poderá homologar indicação do respectivo Colegiado de Curso, para conclusão do mandato do cargo vago.
CAPÍTULO IV
DO SISTEMA DE VOTAÇÃO
Art. 10. A votação e a totalização dos votos serão feitas por sistema manual.
§ 1º A cédula eleitoral será impressa constando em sua parte frontal os nomes dos candidatos a Coordenador e Vice-Coordenador inscritos por chapa, antecedido por um quadrado, que deverá ser assinalado pelo eleitor, na demonstração de sua opção de voto e, no seu verso, os locais onde deverão ser apostas as rubricas de, pelo menos, 2 (dois) integrantes da Mesa Receptora de Votos, responsável pela seção.
Art. 11. A Mesa Receptora de Votos será, preferencialmente, composta por pelo menos um dos membros da Comissão Eleitoral, que escolherão o Presidente entre seus componentes.
§ 1º Cabe ao Presidente da Mesa dirimir todas as dúvidas e problemas suscitados por ocasião dos trabalhos.
§ 2° Das decisões do Presidente da Mesa Receptora de Votos cabe recurso à Comissão Eleitoral.
Art. 12. Aos componentes da Mesa Receptora de Votos é proibida a prática de propaganda ou qualquer manifestação que identifique suas preferências ou rejeições em relação aos candidatos concorrentes.
Art. 13. Os trabalhos de votação apenas serão iniciados se a Mesa Receptora de Votos estiver constituída com, pelo menos, dois integrantes.
Parágrafo único. Na hipótese desta condição não se verificar, caberá à Comissão Eleitoral providenciar o preenchimento da vaga para que a votação seja iniciada.
Art. 14. Na data da consulta, a Comissão Eleitoral deverá comparecer ao local designado para o funcionamento da seção, uma hora antes do horário previsto para o início da votação, procedendo à prévia verificação do local e do material necessário à votação.
Art. 15. Antes de ser declarado o início dos trabalhos, o Presidente da Mesa Receptora de Votos executará a conferência da urna.
Art. 16. A Mesa Receptora de Votos, ao se aproximar a hora do encerramento da votação, verificando a existência de filas de votantes, deverá providenciar a distribuição de senhas para que votem os que se encontrarem presentes até o horário do seu encerramento.
Art. 17. Após o encerramento da votação, o Presidente da Mesa Receptora de Votos providenciará o preenchimento da ata padronizada, assinando-a com os demais, entregando-a, posteriormente, à Comissão Eleitoral.
CAPÍTULO VI
DOS LOCAIS E PROCEDIMENTOS DE VOTAÇÃO
Art. 18. A consulta será centralizada em uma das salas de aula ou outro ambiente apropriado do CI/UFPB, cabendo à Comissão Eleitoral determinar os locais onde serão instaladas as urnas.
Art. 19. Os votos dos servidores docentes e técnico-administrativos e dos discentes serão coletados em urnas separadas, na mesma seção.
Art. 20. Os procedimentos de votação serão os seguintes:
I - o eleitor apresentar-se-á à Mesa Receptora de Votos portando documento com fotografia, que o identifique, entregando-o ao mesário;
II - não havendo dúvidas sobre a identificação do eleitor, o Presidente da Mesa Receptora de Votos verificará se o mesmo consta da lista de votantes, e autorizará o seu ingresso na cabine de votação, depois de colhida sua assinatura na folha de votação;
IV - depois de votar, o eleitor receberá seu documento de identificação.
§ 1º A não apresentação de documento de identificação, na forma supra, poderá ser motivo de impedimento ao exercício do voto.
§ 2º Em caso de não constar seu nome na lista de votantes, o eleitor terá direito a votar em separado, facultada a impugnação.
Art. 21. Cada eleitor votará em apenas um candidato a Coordenador com seu respectivo candidato a Vice-Coordenador.
Parágrafo único. Sob nenhuma hipótese será admitido o voto por procuração.
CAPÍTULO VII
DA APURAÇÃO E TOTALIZAÇÃO DOS VOTOS
Art. 22. Concluído o processo de votação, a Mesa Receptora de Votos procederá à emissão do relatório final de cada urna, que será encaminhado para a Comissão Eleitoral.
Art. 23. O processo de apuração e totalização dos votos somente será iniciado após o horário de encerramento das votações, determinado no Edital de abertura, em horário a ser definido pela Comissão Eleitoral e, uma vez iniciados, os trabalhos de apuração não serão interrompidos até a sua conclusão.
Art. 24. A Comissão Eleitoral designará os componentes das Mesas Apuradoras de Votos, preferencialmente, com a participação de pelo menos um dos seus membros.
Art. 25. Compete às Mesas Apuradoras de Votos:
I - examinar o material recebido da Comissão Eleitoral;
II - ler, atentamente, as instruções da Comissão Eleitoral;
III - retirar os lacres das urnas, sob a fiscalização de representantes dos candidatos, após a verificação de sua autenticidade;
IV - julgar a legalidade dos votos em separado;
V - proceder à contagem preliminar dos sufrágios, confrontando-os com o número de votantes registrado nos mapas de recepção de votos;
VI - separar os votos por chapas sufragadas, inclusive os votos nulos e brancos, os quais serão devidamente invalidados;
VII – decidir sobre a validade ou nulidade de voto, em caso de impugnação;
VIII - efetuar a contagem final de votos, registrando-a nos mapas competentes;
IX - colocar todos os votos na urna, fechá-la e entregá-la à Comissão Eleitoral.
Parágrafo único. Das decisões das Mesas Apuradoras de Votos, caberá recurso, no prazo de até 24 horas, ao Conselho de Centro.
Art. 26. A decisão de impugnação de urna ocorrerá nos seguintes casos:
I - violação do lacre;
II - não autenticidade do lacre;
III - discrepância do número de sufrágios apontada pela respectiva junta apuradora, com o número total de votantes registrado no mapa de recepção de votos, acima de 1% (um por cento) do universo de votos daquela urna.
Art. 27. O voto será considerado nulo pelas Mesas Apuradoras nos seguintes casos:
I - hipótese da cédula não corresponder às formalidades de que trata esta Resolução;
II - na falta das rubricas de pelo menos dois componentes da mesa receptora de votos;
III - identificação do voto do eleitor;
IV - voto em mais de uma chapa;
V - rasura na cédula eleitoral;
VI - constatação, na cédula eleitoral, de mensagens ou quaisquer impressões visíveis;
VII - voto assinalado fora do quadrilátero.
Art. 28. O universo de votantes, com direito a voto, não obrigatório, será constituído pelos alunos regularmente matriculados nos respectivos cursos de graduação e de pós-graduação, pelos servidores docentes que estejam ministrando disciplinas no período letivo em curso e pelos servidores técnico-administrativos lotados nas respectivas coordenações.
Parágrafo único. À manifestação de cada segmento, serão atribuídos os seguintes pesos:
I - Segmento Docente e técnico-administrativo: 1/2 (meio);
II - Segmento Discente: 1/2 (meio).
Art. 29. Terminada a apuração, a Comissão Eleitoral procederá à atribuição dos pesos dos segmentos da comunidade de que trata o art. 28, bem como a adoção da fórmula dentro do princípio da proporcionalidade.
Art. 30. A apuração dos votos será feita separadamente por segmento, de tal forma que o resultado obedeça ao critério da proporcionalidade entre os dois segmentos, definido no parágrafo único do artigo 28 desta Resolução, sendo o resultado classificatório para cada candidato representado por:
Onde: Ve(i)= quantidade de votos de discentes no candidato i;
Ve(t) = número total de discentes votantes;
Vs(i) = quantidade de votos de servidores docentes e técnico-administrativos no candidato i;
Vst = número total de servidores docentes e técnico-administrativos votantes.
Parágrafo único. A Comissão Eleitoral não poderá alterar os critérios estabelecidos para a apuração dos votos, em qualquer circunstância.
Art. 31. Será considerado eleito pela Comunidade Universitária, para indicação pelo Diretor de Centro, o candidato à Coordenador e Vice-Coordenador de Curso que obtiver o maior número de votos apurados.
§ 1° No caso de candidato único, será considerado eleito, se obtiver maioria absoluta dos votos apurados.
§ 2º No caso de empate entre os concorrentes, o desempate será a favor daquele que tiver maior votação no segmento discente.
§ 3° Persistindo o empate, será considerado eleito o candidato mais idoso.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 32. A Comissão Eleitoral deverá encaminhar Relatório Conclusivo de suas atividades ao Conselho de Centro do Cl, no prazo improrrogável de até cinco dias úteis após a data da consulta eleitoral.
Parágrafo único. A Comissão Eleitoral será extinta automaticamente, uma vez aprovado o seu Relatório Conclusivo, pelo Conselho de Centro.
Art. 33. Ressalvadas as questões de ordem legal, os termos da presente Resolução não poderão ser modificados até a conclusão do processo de consulta eleitoral, que se fará com a divulgação oficial dos seus resultados.
Art. 34. O processo de consulta eleitoral é considerado ato de serviço e deverá ter o apoio logístico de órgãos do Centro.
Art. 35. Os casos omissos na presente Resolução serão decididos pela Comissão Eleitoral.
§ 1º As decisões da Comissão Eleitoral, a que se refere o caput deste artigo serão divulgadas através de sua afixação no quadro de avisos do Centro e através do e-mail institucional, quando necessário.
§ 2º Dessas decisões caberão recursos, no prazo de até dois dias úteis, a contar da publicação oficial de que trata o parágrafo anterior, ao Conselho de Centro, que se reunirá extraordinariamente, para julgamento.
§ 3º A interposição de recurso não acarretará efeito suspensivo ao andamento do processo eleitoral.
Art. 36. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação pelo Conselho de Centro do CI/UFPB.
CONSELHO DE CENTRO DO CENTRO DE INFORMÁTICA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA, EM JOÃO PESSOA - PB, 28 DE NOVEMBRO 2013.
GUIDO LEMOS DE SOUZA FILHO
Presidente