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RESOLUÇÃO Nº 07/2004 - CONSEPE

por CI última modificação 29/11/2023 10h44
Revoga a Resolução nº 15/97 do CONSEPE e regulamenta a Política de Capacitação Docente e normatiza os processos de afastamento - total e parcial - com esta finalidade.

O Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão - CONSEPE da Universidade Federal da Paraíba, no uso de suas atribuições contidas no inciso XII do artigo 28 do Estatuto da UFPB, tendo em vista a deliberação tomada em reunião plenária ocorrida em 17 de fevereiro de 2004 (Processo nº 23074.026937/03-72), e

Considerando a necessidade de atualizar a legislação sobre a capacitação docente, submetendo-a à Lei nº 8.112, de 11.12.1990 e alterações da Lei nº 9.527, de 10.12.1997; (Redação dada pela Resolução nº 09/2005-CONSEPE)
Considerando ainda que a Resolução nº 15/97 do CONSEPE não contempla o afastamento parcial para realizar curso de capacitação docente, dificultando o registro das atividades acadêmicas do professor licenciado e obstaculando o seu recebimento da GED,

RESOLVE:

Art. 1° É considerada meta prioritária da UFPB a capacitação de seu pessoal docente no âmbito de uma Política Institucional que enfatize a qualificação e a atualização sistemática dos recursos humanos da Universidade para o exercício pleno e eficiente de suas atividades.

Art. 2° A Política de Capacitação docente da UFPB será estabelecida nos seguintes níveis formativos:
I - cursos de pós-graduação stricto sensu: mestrado e doutorado, recomendado pela CAPES;
II - cursos de pós-graduação lato sensu: aperfeiçoamento (180 horas) e especialização (360 horas), aprovado pelo CONSEPE;
III - estágio pós-doutoral;
IV - curso, estágio ou treinamento com duração entre um e seis meses;
V - Licença para Capacitação, conforme disposto no Regime Jurídico Único;
VI - licença de curtíssima duração: congresso, seminário, missão ou eventos compatíveis com as atividades docentes;
VII – cursos especiais para realização de estudos em uma área de conhecimento específica, com duração máxima de 18 meses.

Parágrafo único. Os cursos de trata o inciso VII deste artigo compreenderão um conjunto de metas acadêmicas para desenvolvimento de estudo prático e/ou teórico, cuja importância para a implementação, implantação e execução de planos e/ou projetos na UFPB seja devidamente comprovada.

Art. 3° Fica constituído o Conselho Consultivo de Capacitação Docente, integrado por um representante de cada Centro e um representante do CONSEPE, cuja função é fomentar, acompanhar e avaliar a política de capacitação docente da UFPB conjuntamente e por meio da Coordenação Geral da Capacitação Docente da PRPG.

§ 1º Os representantes dos Centros referidos no caput deste artigo serão indicados pelo respectivo Conselho de Centro e dentre os portadores de título de Doutor ou, na falta destes, portadores de título de Mestre, por tempo não superior ao mandato vigente da Direção de Centro, período em que cessará automaticamente os efeitos da portaria designando a representação.

§ 2º O representante do CONSEPE referido no caput deste artigo será indicado por este Conselho Superior dentre os portadores de título de Doutor ou, na falta destes, portadores de título de Mestre, por tempo não superior à vigência de sua representação neste Conselho.

Art. 4° A execução da Política de Capacitação Docente da UFPB será coordenada e supervisionada, em nível de Administração Superior, pela Coordenação Geral de Capacitação Docente – CGCD da Pró-Reitoria de Pós-Graduação e Pesquisa - PRPG.

Art. 5° Na implementação da Política de Capacitação Docente, levando em consideração o conjunto de atividades que realiza, cada Unidade deverá elaborar um Plano Quinqüenal, no qual devem constar as necessidades de qualificação dos docentes da Unidade.

§ 1º Os planos das Unidades deverão ser consolidados em um Plano de Centro, a ser encaminhado à PRPG, para elaboração do Plano Geral de Capacitação Docente da Instituição.

§ 2° O plano de capacitação de cada Unidade poderá ser ajustado anualmente, mediante justificativa aprovada pelo Departamento.

§ 3º Ao final de cada período letivo referido, o Centro encaminhará à PRPG e à PRG uma avaliação da sua capacidade de manutenção dos afastamentos planejados, acompanhada de uma proposta de contratação de professores substitutos, quando necessário.

§ 4° A não observância do disposto no parágrafo anterior, implicará a impossibilidade de análise de solicitação com a finalidade mencionada.

§ 5° Para a elaboração do Plano Geral de Capacitação Docente da Instituição, conforme estabelece art. 5º desta Resolução, deverão ser observados os seguintes prazos:
a) até 30 dias após a data da solicitação, os Departamentos deverão elaborar e encaminhar seu Plano de Capacitação aos respectivos Centros;
b) até 30 dias, a contar da data da entrega dos planos específicos de capacitação pelos departamentos, os Centros deverão consolidar e encaminhar o Plano de Centro à PRPG;
c) até 90 dias, a contar da data da solicitação inicial, o Plano Geral de Capacitação Docente da Instituição deverá se formulado pela PRPG.

§ 6° A não observância dos prazos para o encaminhamento do plano de Capacitação para a PRPG fixados nas alíneas "a" e "b" do parágrafo anterior implicará o indeferimento dos processos constituídos pelos docentes que estiverem pleiteando afastamento.

§ 7º No Plano Quinquenal de Capacitação referido no caput deste artigo, deverão constar:
a) as atividades em realização ou projetadas durante o período de validade do plano;
b) o nível de qualificação do pessoal docente lotado na Unidade, respectivo tempo de serviço e situação funcional, bem como previsão de aposentadorias;
c) a apresentação de um quadro que projete os recursos humanos a serem capacitados em seus respectivos níveis de qualificação;
d) a definição de áreas prioritárias de capacitação.

Art. 6º Todo processo de afastamento terá início, obrigatoriamente, no Departamento de origem do docente e deverá ser encaminhado à PRPG, para apreciação técnica e devidas providências, com uma antecedência mínima de 60, 45 e 30 dias, respectivamente, nos casos de afastamentos de longa, curta e curtíssima duração.

§ 1º O afastamento para capacitação só poderá ser concedido para os níveis formativos estabelecidos no artigo 2º desta Resolução.

§ 2º Em caso de afastamento parcial, o docente deverá manter 50% de sua carga didática média dos últimos quatro períodos letivos regulares.

§ 3º Para afastamento de longa duração, total ou parcial, o docente deverá contar, no momento da apresentação da solicitação, com o mesmo interstício de tempo para a obtenção da sua aposentadoria, em conformidade com os prazos definidos pelos órgãos federais de fomento.

§ 4º Para efeitos dos afastamentos para capacitação, o Departamento deverá obedecer ao limite máximo de 25% (vinte e cinco por cento) do total dos docentes nele lotados.

§ 5º A extrapolação do percentual definido no inciso anterior deverá ser justificada pelo Departamento, aprovada pelo Conselho de Centro e homologada pela Pró-Reitoria de Graduação.

Art. 7º Todo afastamento para capacitação, de longa ou de curta duração, deverá ser formalizado através de portaria expedida pela SRH.

§ 1° O processo para o afastamento de longa duração, assim considerado a partir de 180 dias, de forma total ou parcial, deverá ser instruído com as seguintes peças documentais:
a) requerimento do interessado solicitando o afastamento, justificando a relevância de sua capacitação para as atividades desenvolvidas em seu Departamento de origem;
b) formulário de afastamento, conforme modelo da PRPG, devidamente preenchido;
c) plano sucinto de estudos ou atividades a serem realizadas;
d) documento de aceitação do requerente pela instituição de destino;
e) certidão de tempo de serviço fornecida pela DDD/SRH;
f) termo de compromisso e responsabilidade do requerente, registrado no Cartório de Títulos e Documentos, assumindo o compromisso legal de prestar serviços à Universidade Federal da Paraíba depois de concluído o seu afastamento para capacitação, por prazo equivalente ao tempo usufruído;
g) termo de reconhecimento, devidamente registrado no Cartório de Títulos e Documentos, das normas estabelecidas na presente Resolução;
h) apresentação da escala de férias do requerente relativa ao período de afastamento previsto e aos aquisitivos anteriores não usufruídos;
i) demonstrativo de como o Departamento pretende substituir as atividades do requerente durante o período de afastamento pretendido;
j) declaração nominal do docente que está se comprometendo a assumir os encargos didáticos do requerente;
k) declaração de quitação do requerente com a Biblioteca do Campus a que pertence;
l) certidão de aprovação do afastamento pelo Conselho de Centro.

§ 2° O processo de afastamento de curta duração, total ou parcial, no mínimo de 30 e no máximo de 180 dias, deverá ser instruído com as seguintes peças documentais:
a) requerimento do interessado solicitando o afastamento, justificando a relevância de sua capacitação para as atividades desenvolvidas em seu Departamento de origem;
b) documento de aceitação do requerente pela instituição de destino;
c) formulário de afastamento, conforme modelo da PRPG, devidamente preenchido;
d) plano sucinto de estudos ou atividades a serem realizadas;
e) demonstrativo assegurando a continuidade das atividades realizadas pelo docente;
f) certidão de aprovação do afastamento emitida pelo Departamento;
g) certidão de aprovação do afastamento emitida pelo Conselho de Centro.

§ 3° O processo de afastamento de curtíssima duração, igual ou inferior a 30 dias, concedido nos casos em que o docente for aceito ou convidado para apresentação de trabalho cientifico, cultural ou técnico, ministrar curso, conferência ou participar de mesa-redonda, evento ou missão deverá ser instruído com as seguintes peças documentais:
a) requerimento do interessado solicitando o afastamento e justificando a relevância;
b) formulário de afastamento, conforme modelo da PRPG, devidamente preenchido;
c) comprovante da aceitação do trabalho ou missão;
d) certidão de aprovação do afastamento emitida pelo Departamento;

§ 4° O processo de Licença para Capacitação, deverá estar assim instruído:
a) requerimento do interessado solicitando o afastamento e justificando sua relevância;
b) formulário de afastamento, conforme modelo da PRPG, devidamente preenchido;
c) plano sucinto de estudos ou atividades a serem realizadas;
d) documento da SRH comprovando a aquisição do direito;
e) documento da chefia ratificando o interesse do Departamento na atividade proposta pelo requerente.

Art. 8º As normas constantes da presente Resolução são indistintamente aplicáveis para os afastamentos na própria UFPB ou fora dela.

Art. 9º O afastamento para capacitação no exterior obedecerá ao disposto na legislação federal pertinente, obedecidas as normas dos órgãos de fomento.

Art. 10. A duração máxima do afastamento, de acordo com os níveis formativos estabelecidos no art. 2º desta Resolução, será de:
I - dois e três anos, respectivamente, para a realização dos cursos de mestrado e doutorado;
II - até dois anos para a realização de pós-doutorado;
III - doze meses, nos casos dos demais afastamentos, condizente com a natureza e programação dos mesmos.

Parágrafo único. No caso do inciso I do caput deste artigo, será permitida a prorrogação do afastamento por no máximo um ano.

Art. 11. Ao ser concedida a liberação para fins de capacitação, fica garantido o período de afastamento aprovado, não podendo o docente ser convocado para reassumir suas atividades, salvo em casos comprovados de desligamento do curso ou de rendimento acadêmico insatisfatório.

Art. 12. Qualquer mudança no projeto de qualificação ou de orientador, deverá ser aprovada pelo Departamento e comunicada oficialmente à PRPG, através de certidão da reunião.

Art. 13. O acompanhamento do desempenho do docente liberado para capacitação, qualquer que seja ela, é de competência direta do Departamento de origem, e indireta da PRPG.

§ 1° O docente deverá encaminhar semestralmente os seguintes documentos para a Chefia Departamental, que, após análise, os reenviarão para a CGCD/PRPG:
a) formulário de acompanhamento do docente em capacitação, conforme modelo da PRPG;
b) análise do seu desempenho feita pelo seu orientador;
c) Histórico Escolar, enquanto estiver cumprindo créditos.

§ 2° Ao ser constatado um desempenho insatisfatório, o docente deverá apresentar justificativa, devidamente acatada pelo Departamento e Conselho de Centro e pelo CONSEPE, e encaminhada para a PRPG, ficando sujeito à suspensão da Portaria que lhe concedeu o afastamento e da bolsa, caso a possua.

§ 3° O cumprimento dos prazos de retorno do docente é de inteira responsabilidade do Departamento de origem, cujo descumprimento implicará a impossibilidade de atendimento de solicitação de contratação de professor substituto.

§ 4° O Departamento de origem deve comunicar à PRPG a data em que o docente reintegrou-se às suas atividades, bem como a data de conclusão do curso que ensejou o afastamento.

§ 5° O trabalho científico resultante do afastamento para capacitação: tese, dissertação, monografia, artigo, livro, obra de arte, patente ou demais produções, deverá ser apresentado ao Colegiado Departamental para conhecimento, cadastrado na Biblioteca Central e na Biblioteca do campus de origem, devendo o registro do cadastro ser encaminhado para a PRPG. (Nova Redação pela Resolução nº 44/2004-CONSEPE)

Art. 14. Na hipótese do docente não concluir o curso para o qual se afastou, sem que para isto tenha apresentado justificativa no prazo de 15 dias após seu retorno, devidamente acatada pelo Departamento e homologada pelo Conselho de Centro, ficará o mesmo obrigado a ressarcir a UFPB pelas despesas efetuadas com o seu afastamento.

Art. 15. Tendo concluído seu curso com sucesso, se o docente pedir demissão ou vacância do seu cargo sem ter permanecido na UFPB pelo prazo igual ao cômputo total do afastamento utilizado para sua capacitação, ficará o mesmo obrigado a ressarcir os salários pagos pela UFPB durante o período de afastamento para a finalidade citada.

Parágrafo único. Este artigo não se aplica aos casos amparados por Legislação Superior.

Art. 16. Os casos omissos serão resolvidos pelo CONSEPE.

Art. 17. A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação.(Nova redação dada pela Resolução nº 09/2005-CONSEPE)

Art. 18. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Resolução nº 14/88, de 14.06.1988 e Resolução nº 15/97, de 10.03.1997, ambas do CONSEPE. (Artigo acrescentado pela Resolução nº 09/2005-CONSEPE)

 

Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão da Universidade Federal da Paraíba, em João Pessoa, 30 de março de 2004.

 

Jader Nunes de Oliveira
Presidente